Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.657

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA E DEMORA NA CITAÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS (SÚMULAS N. 7, 83 E 106 DO STJ E N. 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à tese de prescrição e aplicação da Súmula n. 106 do STJ, e na Súmula n. 284 do STF por deficiência na demonstração do dissídio, sem indicação específica dos dispositivos legais e sem cotejo analítico. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de quantia decorrente de Cédula de Crédito Bancário, com pedidos de citação, pagamento e, não havendo, formação de título e penhora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos monitórios para afastar a mora e limitar os juros remuneratórios à média mensal do Bacen, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor afastado. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento às apelações de ambas as partes e majorando os honorários para 15%, sem oposição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC; (ii) saber se se consumou a prescrição quinquenal prevista no § 5º, I, do CPC entre o último vencimento do título e a citação art. 206, válida; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão local de ausência de desídia do autor e de demora inerente à máquina judiciária demanda reexame fático, e o acórdão está alinhado à orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. O dissídio sobre a mesma matéria fica prejudicado pela Súmula n. 7. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas e manter acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. O dissídio sobre a mesma matéria fica prejudicado pela Súmula n. 7.” CPC, arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 206, § 5º, I, e 85, § Dispositivos relevantes citados: 11. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 106; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 284; STJ, AgInt no relator Ministro Moura Ribeiro, REsp n. 2.087.384/MT, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 29/5/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Francisco 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.