Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.651
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 E DO TEMA 1.095/STJ EM RESCISÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e negou seguimento com fundamento no Tema 1.095/STJ, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de dissolução de contrato de compra e venda c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos de compra e venda e de financiamento, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou as rés em danos morais, com custas e honorários fixados. 4. A Corte de origem conheceu dos recursos, negou provimento aos apelos das rés e deu parcial provimento ao dos autores para majorar os danos morais e fixar juros desde a citação, mantendo a sentença; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se o art. 17 da Lei n. 9.514/1997 afasta o CDC e impõe o regime especial da alienação fiduciária; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 9.514/1997 impede a rescisão nos moldes do CDC em razão da propriedade resolúvel; (iii) saber se os arts. 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997 exigem consolidação da propriedade e leilão, vedando a restituição integral; (iv) saber se o art. 26-A da Lei n. 9.514/1997 impõe o rito especial de purgação da mora e consolidação em programa habitacional; (v) saber se o art. 927 do CPC impõe observância vinculante do Tema 1.095/STJ; (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 543 do STJ em contratos com garantia fiduciária e registro; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do CDC e à impossibilidade de devolução integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A restituição integral das parcelas pagas, diante da culpa exclusiva da vendedora, está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ; também incide a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência da Súmula 83/STJ pela alínea a prejudica o dissídio pela alínea c, por tratar da mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que aplica-se o CDC e a Súmula n. 543 do STJ quando a rescisão do contrato de compra e venda decorre de vícios construtivos por culpa do vendedor, impondo a devolução integral das parcelas pagas. 2. O Tema 1.095/STJ aplica-se a hipóteses de inadimplemento do comprador, o que não é o caso, estando o acórdão em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ. 3. A incidência da Súmula 83/STJ pela alínea a prejudica o dissídio pela alínea c, por tratar da mesma questão. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 17, 22, 26, 26-A e 27; CPC, arts. 85 § 11 e 927; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 543; STF/Súmulas n. 282, 283, 284 e 735; STJ, AREsp n. 3.064.075/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.832/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AREsp n. 2.918.035/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.
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