Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.587
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUSTAS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, na extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, a distribuição das custas e honorários deve observar o princípio da causalidade, impondo-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda. Precedentes.
2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "a posterior desistência do pedido de arresto, embora tenha esvaziado o objeto dos embargos de terceiro, não eliminou a causa pretérita que motivou sua propositura dos embargos de terceiro (art. 674 do CPC), justificando a atribuição do pagamento dos ônus da sucumbência à apelante".
3. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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