Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.534
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR
QUANTIA CERTA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM BENS DE TERCEIRO E PENHORA.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO ACAUTELATÓRIA
E IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF, por
se tratar de pronunciamento acautelatório, precário e suscetível de
alteração.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento na execução por
quantia certa que indeferiu averbação premonitória e penhora de
imóveis registrados em nome de terceiro, filho dos executados,
falecido em 2022.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e
manteve o indeferimento da averbação e da penhora por ausência de
comprovação da sucessão e titularidade em nome de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 1.836
do CC, a condição de únicos herdeiros autoriza penhora e,
subsidiariamente, averbação premonitória dos imóveis; (ii) saber se
o art. 1.029 do CPC foi contrariado ao impedir o processamento do
recurso especial com matéria prequestionada; (iii) saber se o art.
828 do CPC autoriza averbação premonitória de natureza informativa
em bens não registrados em nome dos executados; (iv) saber se os
arts. 1.003, § 5º, e 219 do CPC demonstram a tempestividade do
recurso; e (v) saber se os arts. 1.042, §§ 2º a 4º, do CPC amparam o
cabimento e o processamento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, pois a decisão
impugnada é acautelatória e precária, inviável a rediscussão em
recurso especial.
6. A constrição exige titularidade do bem pelo executado; ausente
comprovação da sucessão e permanecendo o registro em nome de
terceiro, não se admite penhora ou averbação; a revisão dessa
premissa demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. As alegações de tempestividade e regularidade formal não afastam
o óbice aplicado, evidenciando deficiência de fundamentação, por
analogia à Súmula n. 284 do STF.
8. O entendimento da Corte de origem se alinha à orientação do STJ
quanto à inadmissibilidade de recurso especial contra decisões
provisórias, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 735 do STF quanto à
impossibilidade de rediscutir, em recurso especial, decisão de
índole acautelatória e precária. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do acervo fático-probatório para reconhecer titularidade
sucessória não comprovada e autorizar constrição sobre bens de
terceiro. 3. Por analogia, aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante
da dissociação entre as alegações de admissibilidade formal e o
óbice determinante. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
recorrido está em consonância com a orientação desta Corte quanto
ao não cabimento de recurso especial contra decisões provisórias".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art.
1.836; CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.029, 219, 828, 1.042, §§ 2º e 4º, e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmulas n.
7, 83 e 518; STJ, AREsp n. 2.542.094/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.686.489/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em
30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 2.539.395/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2023.
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