Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.503
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO FUNDAMENTAÇÃO CPC/2015. RECURSAL DEFICIENTE. ILEGITIMIDADE SÚMULA N. 284/STF. PASSIVA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS AD CAUSAM N. 282 E 356 DO STF. LONGO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. VALOR SÚMULA N. 7/STJ. DA REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. AGRAVO NOS SÚMULA N. 7/STJ. PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir
1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza-se fundamentação recursal deficiente a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do incidindo em tal situação, por analogia, a CPC/2015, Precedentes. Súmula n. 284/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano ( relator Ministro RAUL ARAÚJO, extrapatrimonial" REsp n. 1.995.077/MG, QUARTA TURMA, julgado em DJEN de . 10/11/2025, 17/11/2025) 4. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal não se mostra a quo excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. II. Dispositivo
6. Agravo nos próprios autos não provido.
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