Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.438
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve sentença de improcedência
em ação de usucapião, ao fundamento de ausência de animus domini e
existência de posse derivada de contrato de locação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii)
estabelecer se é possível o exame, em recurso especial, de alegada
violação a dispositivos constitucionais relativos à usucapião
especial urbana; (iii) determinar se a pretensão de reconhecimento
da usucapião e de revisão da distribuição do ônus da prova demanda
reexame de fatos e provas; (iv) verificar se houve adequada
demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece a deficiência de fundamentação quanto à alegada
violação ao art. 1.022 do CPC, pois a parte não especifica os vícios
do acórdão recorrido nem demonstra sua relevância, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF.
4. Afirma a impossibilidade de análise, em recurso especial, de
suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de
matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.
102, III, da CF/1988.
5. Conclui que a pretensão de reconhecimento da usucapião especial
urbana, da interversão da posse e da revisão do ônus da prova exige
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
6. Entende que a alegação de uso indevido de prova emprestada e de
distribuição do ônus probatório também demanda incursão probatória,
incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Afasta o conhecimento do recurso pela alínea "c", pois a
demonstração do dissídio jurisprudencial carece de cotejo analítico
e de similitude fática, além de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Ressalta que o agravante não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da
dialeticidade recursal, o que impede a reforma do decisum.
9. Reafirma a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator
com base em jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932 do
CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
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