Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.122.299

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO OCULTO C/C EM VEÍCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil e aos arts. 113, § 1º, II e III, 421-A e 422 do Código Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual devolução de c/c valores, danos materiais e morais por vício oculto em veículo, com retorno ao , ressarcimento do preço e das despesas com placas, e indenização status quo ante por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 28.750,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar à devolução do valor pago pelo veículo e pelas placas, com correção e juros, condicionando a devolução do veículo após o recebimento, e condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; fixou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, reconheceu vício oculto e má-fé da vendedora, e elevou os honorários para 12% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil, por reconhecer legitimidade ativa sem participação nas etapas formativas do negócio nem pagamento; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por rejeitar embargos de declaração sem enfrentar omissões sobre ilegitimidade ativa, vínculo negocial, cadeia contratual e dispositivos legais invocados; e (iii) saber se houve violação dos arts. 113, § 1º, II, III e V, 421-A e 422 do Código Civil, por desconsideração da boa-fé objetiva, das tratativas e da função social, com alocação de riscos e redução de preço. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões e rejeitou embargos de declaração destituídos de omissão, obscuridade ou contradição. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do reconhecimento da legitimidade ativa fundado no certificado de registro do veículo, por depender de reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração das conclusões sobre vício oculto, informação deficiente e má-fé da vendedora, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. 9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos do § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e do § 1º, do Regimento Interno do STJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Tese de julgamento Processo Civil quando o tribunal de origem enfrenta as questões e rejeita embargos de declaração sem omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da legitimidade ativa reconhecida com base no certificado de registro do veículo. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão das conclusões sobre vício oculto e má-fé, por demandar revolvimento do conjunto probatório. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática, conforme o § 1º, do Código de art. 1.029, Processo Civil e o § 1º, do Regimento Interno do STJ”. art. 255, CF, III, ; CPC, arts. 17, 18, 85, § 11, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 489, 1.022, 1.029, § 1º e 1.035, § 3º; CC, arts. 113, § 1º, II, III e V, 421-A e 422; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:

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