Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.263
- Publicado em 19/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. FUNDAMENTO NÃO ENFRENTADO. INOVAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. O agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
3. O recurso especial está embasado na violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal (insuficiência da prova), 1º, 1, da Lei n. 8.176/1991 (responsabilidade penal objetiva) e 13 do Código Penal (cegueira deliberada).
4. No agravo em recurso especial, a parte inovou ao pleitear "a aplicação correta de normas federais de regência da prova penal - art. 155 (vinculação ao contraditório), art. 158 (exame pericial em crime com vestígios) e arts. 158-A a 158-F do CPP (cadeia de custódia) -, bem como a qualificação jurídica de um laudo meramente fotográfico e de testes administrativos sem preservação de amostra idônea para contraprova" (fl. 724).
5. Essas teses não foram sustentadas nas razões do recurso especial e caracterizam indevida inovação recursal, com evidente ampliação do objeto do REsp via agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental não provido.
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