Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.258
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial por: (i) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015; e (ii) incidência da Súmula 7/STJ, inclusive quanto ao
alegado cerceamento de defesa.
3. As razões do agravo. A parte agravante afirmou ter impugnado os
fundamentos de inadmissibilidade, alegando violação aos arts. 55 e
337 do CPC/2015, ausência de necessidade de reexame de fatos e
provas, prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC/2015, além de
conexão entre ações, com impugnações genéricas ao óbice da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de
origem, em observância ao princípio da dialeticidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação genérica
de tratar-se de matéria de direito é apta a afastar o óbice da
Súmula 7/STJ sem demonstração concreta de que o julgamento do
recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. Incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos
termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, sob
pena de não conhecimento do agravo.
7. Alegações genéricas de violação de dispositivos legais e de que a
matéria é estritamente jurídica não são suficientes para infirmar,
de modo específico, os fundamentos de inadmissibilidade,
especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
8. No caso, as razões do agravo em recurso especial foram parciais e
genéricas, não enfrentando adequadamente a ausência de afronta aos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e não demonstrando, de forma concreta,
que o exame do recurso especial dispensa o reexame de fatos e
provas.
9. Configurada a ausência de impugnação específica, incide o óbice
da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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