Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.233
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NORMA
REVOGADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ.
1. A inovação em agravo interno, com a indicação de dispositivos do
Código de Processo Civil (arts. 98 e 99, § 3º) não indicados no
recurso especial, impossibilita o conhecimento do recurso quanto à
matéria.
2. O recurso especial não se presta à análise de violação ou
interpretação de norma constitucional, matéria própria do recurso
extraordinário.
3. É inviável o recurso especial fundado em alegação de violação de
dispositivo de norma não vigente (Lei nº 1.060/1950, art. 4º, § 1º).
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação de hipossuficiência para a gratuidade da justiça demanda
reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial
também pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por
inviabilizar a análise de divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
Agravo interno improvido.
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