Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.227
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA AUTORIA E DOLO DELITIVOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretendida absolvição, com base no argumento de condenação pelo mero fato de constar no contrato social como administrador da empresa, implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido em recurso especial, conforme entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido consignou que "ainda que a palavra final e as decisões coubessem a Florindo, tal circunstância não é capaz de afastar a responsabilidade e a administração conjunta da empresa por Jorge Henrique" e "sua atuação como mecânico na garagem e na manutenção dos veículos da empresa não é decisiva para se apurar a inexistência de autoria ou dolo porque não afasta a conclusão de que também administrava a empresa" (fl. 1.441). A modificação dessas premissas enseja o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.
3. Além disso, a compreensão desta Corte Superior é a de que, nos crimes tributários, previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, é suficiente a demonstração do dolo genérico.
4. Agravo regimental não provido.
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