Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.218
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza
tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento
para a concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o
benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com
base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de
hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º).
2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o agravante não tem
direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita, pois a renda
auferida é incompatível com o estado de miserabilidade jurídica.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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