Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.214
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. A parte agravante, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.
2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). Agravo interno improvido.
3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP.
Agravo interno improvido.
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