Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.192
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS POR AVARIAS E ANUÊNCIA TÁCITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato cobrança e pedido c/c de tutela provisória de urgência. 3. A sentença julgou pela culpa recíproca, afastou a multa contratual, condenou à restituição integral dos descontos por avarias e ao pagamento de serviços não adimplidos, fixando sucumbência proporcional e honorários em 10% do proveito econômico. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para reconhecer a prescrição dos descontos anteriores a mantendo a restituição por ausência de prova 07/11/2014, da culpa da empresa de carga e descarga.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve declaração de vontade válida e anuência tácita para autorizar descontos por avarias, à luz dos arts. 107 e 111 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial acerca da validade de manifestações tácitas e comportamentos concludentes para legitimar os descontos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de alegações que demandam reexame de fatos e provas sobre ocorrência das avarias, dinâmica de carregamento, comportamento das partes e existência de autorização válida.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, obstando o conhecimento do dissídio pela alínea quando a divergência pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório. c
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise de Tese de julgamento: alegações que exigem reexame de fatos e provas sobre anuência tácita e descontos por avarias.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a divergência depende do revolvimento do conjunto fático-probatório”. : CC, arts. 107 e 111; CPC, arts. 85, § 2º e §
11. Dispositivos relevantes citados STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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