Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.178
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO
REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TEORIA DA
IMPREVISÃO. REVISÃO. ÓBICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC não pode ser
examinada em recurso especial, pois não foram opostos embargos de
declaração para suscitar a omissão no Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a
incidência da Súmula 284/STF.
2. No que tange aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor,
o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC por se tratar de
cédula de crédito bancário contratada para fomento de atividade
empresarial, configurando relação de insumo, e não de consumo,
entendimento que está em consonância com a jurisprudência pacífica
do Superior Tribunal de Justiça, o que enseja a incidência da Súmula
83/STJ.
3. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos e na
interpretação das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de
demonstração dos requisitos das teorias da imprevisão e da
onerosidade excessiva, especialmente da alteração da base econômica
objetiva e da existência de fato superveniente, imprevisível e
extraordinário que justificasse intervenção judicial, de modo que a
revisão desse entendimento demandaria reexame de fatos, provas e
cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A tese de violação ao art. 6º, V, do CDC e ao art. 397 do CPC não
foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem suscitada por
meio de embargos de declaração, carecendo do indispensável
prequestionamento, razão pela qual incidem, por analogia, os óbices
das Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Em relação ao art. 85 do CPC, a recorrente não desenvolveu
fundamentação específica capaz de demonstrar a alegada
desproporcionalidade dos honorários sucumbenciais fixados e
majorados nas instâncias ordinárias, o que caracteriza deficiência
de fundamentação do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula
284/STF.
6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial
parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.