Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.122.111
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESASTRE AMBIENTAL EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em liquidação individual de sentença coletiva proposta por familiares vinculados à comunidade de Paracatu de Baixo, atingida pelo rompimento da Barragem de Fundão. 3. A Corte de origem concluiu que nenhum autor comprovou dano moral indenizável decorrente do desastre, reformando parcialmente a decisão para afastar as indenizações reconhecidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a interpretação dos arts. 186, 187 e 927 do CC permite reconhecer danos morais com base em vínculos comunitários e relatórios da Cáritas, sem exigir residência ou propriedade no local; e (iii) saber se a controvérsia pode ser apreciada sem revolvimento probatório, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, examinando os documentos, depoimentos e prova testemunhal, ainda que em sentido desfavorável à parte. 6. A responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a prova do dano e do nexo causal individual; a conclusão do acórdão recorrido decorre da análise das circunstâncias concretas e da prova, que não evidenciou lesão a direitos da personalidade dos autores.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame de provas para atribuir valoração diversa a documentos e depoimentos, inclusive quanto à alegação de dano moral presumido, que foi afastada no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de modo fundamentado todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 489, 1.022 e 85, § 11, §§ 2 e 3; CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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