Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.998

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. Ação penal por furto simples, por duas vezes, sem violência ou grave ameaça. Sentença de absolvição sumária com fundamento no art. 397, III, do CPP. O acórdão estadual deu provimento à apelação ministerial para cassar a absolvição e determinar o prosseguimento da ação penal. 3. Decisão recorrida que reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância diante da multirreincidência específica e da prática do delito durante o cumprimento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para absolver sumariamente o réu, imputado por furto simples de bens de valor reduzido, diante de multirreincidência e execução penal em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e, em regra, não se compatibiliza com a habitualidade delitiva e a multirreincidência, que revelam elevada reprovabilidade da conduta e periculosidade social. 6. O valor reduzido dos bens subtraídos não supera o histórico de nove condenações definitivas por crimes patrimoniais, perfazendo quatorze delitos, aliado à prática do novo fato durante o cumprimento de pena, circunstâncias que afastam a atipicidade material. 7. A absolvição sumária prevista no art. 397, III, do CPP demanda certeza jurídica quanto à atipicidade, o que não se verifica no contexto delineado, sendo adequada a manutenção do prosseguimento da ação penal. 8. O agravo regimental não apresenta elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.

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