Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.941

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, impossibilidade de exame de dispositivo constitucional e deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF e incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação de reintegração de posse c/c pedido liminar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinou a desocupação voluntária do imóvel em 15 dias, previu expedição de mandado em caso de descumprimento e condenou a parte ré ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a realização de audiência de instrução com oitiva de testemunhas, prejudicando o recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 370, 371, 373, § 1º, e 357, § 4º, do CPC, ao reconhecer cerceamento de defesa após inércia na especificação de provas; (ii) saber se é cabível alegar ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal em sede de recurso especial; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente, com cotejo analítico, para infirmar o acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. É inviável, em recurso especial, a apreciação de suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao alegado cerceamento de defesa. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ser matéria de competência do STF, conforme o art. 102, III, da CF. 3. Não se admite o recurso pela alínea c quando ausente o cotejo analítico e a similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5 LV, 102 III e 105 III; CPC, arts. 357 § 3º, 357 § 4º, 369, 370, 371, 373 § 1º e 1.029 § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.927.062/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.891.836/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

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