Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.928

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO MAIS ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO N. 2.880/1998. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, reconheceu-se o direito ao auxílio-transporte e se determinou a adoção da tarifa do transporte coletivo intermunicipal como base de cálculo, com pagamento retroativo e tutela de urgência. O Tribunal de origem manteve o cálculo com base na tarifa mais econômica. 2. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido que o referido decreto, "especialmente o seu art. 2º, §2º, foi devidamente considerado nos fundamentos do acórdão embargado, ao se reconhecer que o valor do auxílio-transporte deve observar o custo efetivo de transporte coletivo, sem obrigatoriedade de custeio integral". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação. Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. A alteração do parâmetro adotado pela instância ordinária para a base de cálculo do auxílio-transporte demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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