Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.928
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BASE DE CÁLCULO. TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO MAIS ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DECRETO N. 2.880/1998. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, reconheceu-se o direito ao auxílio-transporte e se determinou a adoção da tarifa do transporte coletivo intermunicipal como base de cálculo, com pagamento retroativo e tutela de urgência.
O Tribunal de origem manteve o cálculo com base na tarifa mais econômica.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido que o referido decreto, "especialmente o seu art. 2º, §2º, foi devidamente considerado nos fundamentos do acórdão embargado, ao se reconhecer que o valor do auxílio-transporte deve observar o custo efetivo de transporte coletivo, sem obrigatoriedade de custeio integral". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar a referida fundamentação.
Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. A alteração do parâmetro adotado pela instância ordinária para a base de cálculo do auxílio-transporte demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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