Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.884

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO . ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA CPC/2015 . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AD CAUSAM AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta ao art. 489 do quando o acórdão recorrido CPC/2015 pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático- probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. O Tribunal , interpretando o contrato de compra e venda imobiliário a quo e examinando as provas, reconheceu que a agravante - por integrar a cadeia de fornecimento - era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pelos compradores, ora agravados. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, o que é inviável em recurso especial. II. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido.

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