Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.799
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ.
2. A parte agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos
requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento
do agravo em recurso especial; a parte agravada, intimada nos
termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma
inexistirem elementos aptos a modificar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial que deixa de impugnar, de forma específica e completa,
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial -
em especial a incidência das Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - pode
ser conhecido; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo
interno, a ausência de impugnação específica anteriormente
verificada.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno foi interposto tempestivamente, nos termos do
art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
5. A legislação processual (art. 932, III e IV, do Código de
Processo Civil, e arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça) confere ao
relator a faculdade de, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada desta Corte, o
que impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão agravada.
6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil,
incumbe ao agravante formular impugnação efetiva, concreta e
pormenorizada à integralidade dos fundamentos da decisão agravada,
não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da
controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e incindível, de modo que todos os fundamentos
impeditivos do conhecimento do recurso - inclusive a incidência das
Súmulas 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ - devem ser expressamente enfrentados
nas razões do agravo em recurso especial.
8. No caso concreto, o agravante limitou-se, no agravo em recurso
especial, a afirmar genericamente que teria impugnado os óbices
levantados, sem indicar de forma precisa o trecho das razões capaz
de afastar cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
em especial quanto à aplicação das Súmulas 5/STJ e 83/STJ, o que
caracteriza ausência de impugnação específica.
9. A tentativa de complementar ou suprir a impugnação específica
apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal
indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, pois o momento
processual adequado para a refutação dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade é a interposição do agravo em recurso especial.
10. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e da
impossibilidade de correção posterior dessa deficiência em agravo
interno, mantém-se a decisão monocrática por seus próprios
fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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