Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.714
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA GENERICAMENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial; (ii) saber se a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma específica e suficiente; e, (iii) saber se os elementos dos autos comprovam a hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo interno deve ser provido para afastar a decisão monocrática, pois o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da inadmissibilidade, impondo o exame do recurso especial. 6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada genericamente, sem especificação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido, nem demonstração de sua relevância, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 7. A gratuidade da justiça exige comprovação idônea de hipossuficiência; o Tribunal de origem constatou a ausência de prova suficiente e a existência de múltiplos bens imóveis, afastando a insuficiência de recursos. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido.
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