Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.675
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. NINTEDANIBE. MICOFENOLATO DE MOFETILA.
USO OFF LABEL. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS
AUTOS NÃO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por
violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão
recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, os planos de saúde
estão obrigados ao custeio do NINTEDANIBE para o tratamento da
fibrose pulmonar idiopática, pois o referido remédio "prescrito pelo
médico assistente é um antineoplásico oral, devidamente registrado
na ANVISA, com expressa indicação para tratamento de fibrose
pulmonar idiopática, sendo abusiva a recusa de cobertura do plano de
saúde, com base somente na ausência de enquadramento nas diretrizes
de utilização da ANS, sem a devida indicação, em contrapartida, de
terapêutica alternativa eficaz e segura para a enfermidade que
acomete o paciente" (AgInt no AREsp n. 2.705.037/RN, relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2024, DJe de
21/10/2024), e a Corte local seguiu tal orientação.
3. "A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de
cobertura ou reembolso de medicamentos prescritos pelo médico
assistente, ainda que o uso seja off label ou classificado como
experimental, por não caber à operadora interferir na indicação do
tratamento para moléstia coberta contratualmente" (AREsp n.
2.690.880/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/10/2025, DJEN de 3/11/2025), entendimento aplicado pela Corte
estadual.
II. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial não provido.
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