Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.598
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de resolução de contrato por impossibilidade de cumprimento indenização por perdas e danos, com pedidos de rescisão, c/c devolução de arras, ressarcimento de ITBI e danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar em danos morais, restituir o ITBI com sub-rogação e devolver as arras, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença, desproveu as apelações e majorou os honorários em 5%, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil. art. 85,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corretora, cuja atuação teria se limitado à intermediação e sem recebimento das arras, pode ser responsabilizada por perdas e danos e por dano moral, à luz do do Código Civil; e (ii) saber art. 722 se houve inversão indevida do ônus da prova, em violação ao do Código art. 373 de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 722 do Código Civil e 373 do Código de Processo Civil, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido exige revolvimento de fatos e provas, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de fatos Tese de julgamento e provas no recurso especial”. CC, CPC, arts. 373 e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: art. 722; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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