Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.578
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA SISCOMEX. TEMA N. 1.085 DO STF. ÍNDICE DE REAJUSTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO INCISOS I E ART. 1.022, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DECIDIU A LIDE COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem respondeu a controvérsia de maneira fundamentada e coesa, razão pela qual inexiste violação do incisos art. 1.022, I e II do CPC.
2. Acórdão recorrido que assentou entendimento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Impossibilidade de análise do pleito na via do recurso especial.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado, diante de óbice pela alínea , a da Constituição Federal. art. 105, inciso III
4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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