Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.550
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na inexistência de violação do do CPC e na art. 1.022 necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil em que se pleiteou rescisão contratual, condenação solidária à restituição de valores e ao pagamento de lucros cessantes, alternativamente restituição do aporte principal e verbas de sucumbência. O valor da causa foi fixado em R$ 308.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a liminar, rescindiu os contratos, condenou solidariamente à restituição de R$ 70.000,00 com atualização, fixou lucros cessantes de 10% ao mês por até 36 meses e honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os ônus sucumbenciais em 2%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de fundamentação, por não enfrentar pedido de desconsideração da personalidade jurídica e por reconhecer responsabilidade solidária sem rebater argumentos, em violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se seria imprescindível instaurar ou analisar o incidente de desconsideração para responsabilizar o sócio sem pedido expresso, em violação do do CPC; (iii) saber se foram art. 134 violados os arts. 49-A e 50 do CC, por não exigir demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) saber se houve violação do do art. 28 CDC, por supostamente responsabilizar o sócio sem observar requisitos legais de desconsideração; (v) saber se a condenação em lucros cessantes e a cláusula de retorno de 10% ao mês seriam nulas por simulação e gerariam enriquecimento sem causa, em violação dos arts. 402, 944 e 884 do CC; (vi) saber se houve violação do do CC, embora sem alegação específica; e (vii) saber se houve violação art. 1.024 do do CPC, referido sem correlação específica com o acórdão recorrido. art. 168
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão estadual enfrentou a matéria e reconheceu a responsabilidade direta e solidária do recorrente, incluído desde a inicial, à luz do º, parágrafo único, da art. 7 com suporte no contexto probatório e em fato público e notório. Lei n. 8.078/1990, 7. A pretensão de revisar a conclusão sobre responsabilidade solidária e sobre lucros cessantes demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
8. As alegações de violação dos arts. 1.024 do CC e 168 do CPC carecem de fundamentação específica, o que impede a compreensão exata da controvérsia. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há omissão nem deficiência de fundamentação Tese de julgamento quando o acórdão enfrenta as questões e reconhece a responsabilidade solidária do réu com base no º, parágrafo único, da
2. Incide a Súmula art. 7 Lei n. 8.078/1990. n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à desconsideração da personalidade jurídica e aos lucros cessantes.
3. Aplica-se a quando as alegações carecem de fundamentação específica, Súmula n. 284/STF inviabilizando a compreensão da controvérsia.” CF, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, 134, 168, 85, § 11; CC, arts. 49-A, 50, 402, 944, 884, 1.024; CDC ( , arts. 7º, parágrafo único, 28, 35, III; º, Lei n. 8.078/1990) Lei n. 1.521/1951, art. 2
IX. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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