Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.481
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO
INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação
do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos
procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a
interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse
totalmente o pleito formulado.
2. Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a
eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015,
ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede,
de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção
antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de
recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova,
busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria
ação.
3. No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente
porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção
antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o
conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em
razão do próprio exaurimento da produção da prova.
4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
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