Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.481

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RECORRIBILIDADE. EXCEPCIONAL. APELAÇÃO INADMITIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A anterior jurisprudência desta eg. Corte, quanto à interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, era no sentido de que, nos procedimentos de produção antecipada de prova, caberia a interposição de recurso quando a decisão proferida denegasse totalmente o pleito formulado. 2. Não obstante, na sessão de julgamento realizada em 29/11/2023, a eg. Quarta Turma evoluiu na exegese do art. 382, § 4º, do CPC/2015, ao concluir que a interpretação adequada do dispositivo não impede, de forma absoluta, a impugnação da decisão que defere a produção antecipada de provas, admitindo-se o afastamento da limitação de recorribilidade quando a parte, em face da qual se defere a prova, busca questionar a presença dos requisitos que autorizam a própria ação. 3. No caso, afasta-se a violação do art. 382, § 4º, do CPC, mormente porque a Corte de origem não indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, mas apenas apontou que não é cabível discutir o conteúdo da prova produzida. Inadmitiu, portanto, a apelação, em razão do próprio exaurimento da produção da prova. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

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