Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.422
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu o
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182
do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao caráter experimental do tratamento, com reflexo na incidência da
Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão no exame das
passagens do agravo em recurso especial que, segundo a parte,
infirmariam o fundamento de inadmissibilidade; e (iii) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada
nas contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura omissão quanto ao caráter experimental do
tratamento, pois o acórdão embargado analisou a questão e assentou a
insuficiência da impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ,
exigindo distinção ou superação por precedentes contemporâneos, o
que não foi demonstrado.
5. Inexiste omissão quanto ao exame das passagens do agravo em
recurso especial, porque a decisão registrou que as alegações foram
genéricas, sem indicação de precedentes contemporâneos nem
demonstração analítica, mantendo o óbice aplicado.
6. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível,
ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos,
conforme precedente da Segunda Seção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. "Afasta-se a omissão quanto ao caráter
experimental do tratamento quando o acórdão embargado constatou a
insuficiência da impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. 2.
Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou as passagens do
agravo em recurso especial e concluiu pela insuficiência do ataque
específico aos fundamento da decisão de inadmissibilidade. 3. Não se
aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a
intenção protelatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 932, III,
1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n.
8.080/1990, art. 19-T, I; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n.
9.656/1998, arts. 10, § 4º, 35-F e 35-G; CC, arts. 421, 422 e 760.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STF,
Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.