Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.416
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil e na inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a decisão de primeiro grau que autorizou o desbloqueio de valores, considerou o executado citado por comparecimento espontâneo e determinou sua intimação para pagamento, com inclusão de seus advogados para intimações. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ausência de citação válida e a necessidade de regularização do ato citatório, afastando o comparecimento espontâneo por atuação de advogado sem poderes específicos. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ante alegada omissão no enfrentamento do comparecimento espontâneo; e (ii) saber se o comparecimento do executado, com pedido de desbloqueio de valores, supre a citação nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, apesar de a atuação ter sido realizada por advogado sem poderes específicos para receber citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a tese e fundamentou a impossibilidade de reconhecer comparecimento espontâneo na hipótese de atuação por advogado sem poderes específicos.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de poderes especiais (art. 105 do Código de Processo Civil) para reconhecimento do comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a pretensão de qualificar o pedido de desbloqueio de valores como ato de defesa suficiente demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia, de modo claro e suficiente, a tese de comparecimento espontâneo.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao exigir poderes específicos referidos no art. 105 do Código de Processo Civil para reconhecer o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do mesmo código.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão recursal reclama o reexame do acervo fático-probatório para qualificar a manifestação processual como ato de defesa suficiente para suprir a citação”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 105, 239, § 1º, 489 e 1.022; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.178.400/ SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026.
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