Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.352
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os executados não demonstraram que o apartamento penhorado é o único imóvel de sua propriedade destinado à residência da entidade familiar, ressaltando a existência de duplo domicílio (no Brasil e no exterior) e a insuficiência de documentos apresentados para comprovar a alegada condição de bem de família.
2. A pretensão recursal demanda a revisão dessa conclusão fática, notadamente quanto à efetiva utilização do imóvel como moradia e à inexistência de outro imóvel residencial, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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