Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.335
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança em que a parte autora pleiteou a condenação da locatária ao pagamento de R$ 23.821,95 por aluguéis, infrações e despesas de manutenção decorrentes de contrato de locação de veículos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alegada violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame fático e cerceamento de defesa e omissão quanto ao contraditório substancial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Inexiste omissão quanto à apontada violação constitucional, por se tratar de matéria que refoge à competência do STJ.
6. Não há omissão sobre a distinção entre reexame fático e cerceamento de defesa, tampouco em relação ao contraditório substancial, uma vez que foi consignada a inviabilidade de alteração do entendimento do Tribunal de origem - suficiência documental e desnecessidade de perícia - por demandar reexame de cláusulas e de matéria fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIV, LV e 93, IX;
CPC, arts. 10, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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