Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.272
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE
EXCESSO RECONHECIDO POR SIMPLES PETIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ e
pela inviabilidade de trânsito pelas alíneas a e c do inciso III do
art. 105 da Constituição Federal.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra
decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios na
execução de título extrajudicial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento de honorários por
entender inviável a fixação sobre o excesso reconhecido após
insurgências do devedor por simples petição e por não se amoldar ao
Tema n. 410 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 85 do CPC
autoriza a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido
com o reconhecimento do excesso de execução indicado por simples
petição; (ii) saber se o art. 917 do CPC, diante da cobrança
superior ao título e do excesso apurado pela contadoria e
reconhecido pelo Juízo, impõe a sucumbência da exequente; e (iii)
saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a
aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reconhecimento do excesso de execução gera sucumbência material
da parte exequente e autoriza a fixação de honorários sobre o valor
decotado, nos termos do art. 85 do CPC, independentemente da forma
da insurgência, pois a tese se vincula ao resultado prático obtido,
não ao meio processual empregado.
6. O excesso de execução, matéria de defesa prevista no art. 917 do
CPC, constatado pela contadoria e acolhido pelo Juízo, impõe a
fixação de honorários em favor do executado por refletir o proveito
econômico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 85 do CPC para fixar
honorários sobre o proveito econômico oriundo da redução do valor
executado, sendo irrelevante que o excesso tenha sido reconhecido
após simples petição. 2. O reconhecimento do excesso de execução,
nos termos do art. 917 do CPC, configura sucumbência da parte
exequente e autoriza a fixação de honorários em favor da parte
executada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, §
2º, e 917, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.132/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.055/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
6/3/2023.
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