Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.185
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA POR INDICAÇÃO E PROTESTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 15, II, , da b e 783 do CPC e nas Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, Lei n. 5.474/1968 quanto aos arts. 2º e 3º da Lei n. 5.474/1968. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução que buscam a nulidade da execução aparelhada por duplicata por indicação, por ausência de entrega de mercadoria, vício do protesto, inexistência de título executivo e discussão sobre juros. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%, com exigibilidade suspensa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo de concreto usinado não se enquadra em operação de venda mercantil ou prestação de serviço mercantil típica, inviabilizando a duplicata por indicação, com violação dos arts. 2º e 3º da (ii) saber se não houve comprovante idôneo de entrega e se o Lei n. 5.474/1968; protesto é viciado por ausência de causa subjacente válida, com violação do art. 15, II, , da e (iii) saber se o título não possui liquidez, certeza e b Lei n. 5.474/1968; exigibilidade, com violação do do CPC. art. 783
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência de nota fiscal, comprovante de entrega e regularidade do protesto demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial.
7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, porque os arts. 2º e 3º da não foram apreciados pelo tribunal de origem, apesar da Lei n. 5.474/1968 oposição de embargos de declaração e não houve indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático- Tese de julgamento: probatório para infirmar a regularidade da duplicata por indicação e a executividade do título.
2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ pela ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 3º da e pela não Lei n. 5.474/1968 indicação de violação do do CPC”. art. 1.022 arts. 2º, 3º e 15; CPC, arts. 85, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.474/1968, § 11, 783 e 1.022. : STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada
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