Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.107
- Publicado em 11/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO . 1. O recurso especial não comporta o revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, cabendo a esta Corte Superior a uniformização da interpretação da legislação federal em controvérsias estritamente jurídicas.
2. As conclusões do acórdão recorrido sobre autoria e materialidade do latrocínio e da receptação foram assentadas em conjunto probatório robusto e harmônico, o que obsta, na via especial, a pretensão de absolvição ou de desclassificação. 3. A alegada nulidade da confissão extrajudicial por coação/tortura foi corretamente reconhecida como preclusa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, improvido.
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