Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.121.089

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE DE ATIPICIDADE POR EMBRIAGUEZ, EXALTAÇÃO EMOCIONAL E FALTA DE APTIDÃO DAS AMEAÇAS PARA INCUTIR MEDO. NÃO CABIMENTO. CRIME FORMAL. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "A exaltação de ânimos não afasta a tipicidade do crime de ameaça, que é formal e se consuma com a idoneidade intimidativa da ação" (AgRg no AREsp n. 2.650.606/RR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024). 2. Além disso, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. 3. Cabe, ainda, mencionar que "O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo" (AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 4. No caso dos autos, a instância ordinária assentou não haver no feito nenhum elemento que indicasse haver sido acidental a embriaguez do réu. Ainda, após análise do acervo fático-probatório carreado aos autos - notadamente os depoimentos das vítimas, que "relataram expressamente o receio das ameaças proferidas pelo réu" (fl. 366) -, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do recorrente pelo crime de ameaça. Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu. Alterar essa conclusão, demandaria o reexame das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

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