Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.041
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA
ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR
ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem qualificou a impetração como impugnação a
"ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações
de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da
2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam
jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há
vários anos", independentemente da origem do reconhecimento do
direito, explicitando tratar-se de ato administrativo autônomo e de
efeitos concretos, com repercussões diretas na remuneração dos
substituídos.
2. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados
pela parte recorrente - no sentido de que a ação veicula mero
cumprimento de decisão judicial - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatório, a fim de infirmar a natureza e os efeitos do ato
impugnado sobre a esfera jurídica dos servidores substituídos, bem
como para afastar a caracterização do interesse de agir reconhecido
pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.