Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.121.041
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO NA ORIGEM. NECESSÁRIO REE XAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ALTERAR ENTENDIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem qualificou a impetração como impugnação a "ato da autoridade apontada coatora que, com base em manifestações de força executória expedidas pela Procuradoria-Regional Federal da 2ª Região, entendeu que os servidores substituídos não mais fariam jus ao recebimento da vantagem salarial que vinham percebendo há vários anos", independentemente da origem do reconhecimento do direito, explicitando tratar-se de ato administrativo autônomo e de efeitos concretos, com repercussões diretas na remuneração dos substituídos. 2. Considerando a fundamentação do acórdão, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que a ação veicula mero cumprimento de decisão judicial - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, a fim de infirmar a natureza e os efeitos do ato impugnado sobre a esfera jurídica dos servidores substituídos, bem como para afastar a caracterização do interesse de agir reconhecido pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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