Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.910
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer indenização por c/c danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.120,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a restituição de R$ 18.845,00 e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao do Código art. 14 de Defesa do Consumidor; (ii) saber se incide a excludente do § 3º, I e II, art. 14, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se se aplica o do Código art. 945 Civil para reduzir ou afastar a responsabilidade por culpa concorrente; (iv) saber se o do Código de Processo Civil impõe à autora o ônus de provar o fato art. 373 constitutivo e afasta a falha do serviço; (v) saber se o do Código Civil art. 422 demonstra boa-fé do banco e inexistência de ilícito; (vi) saber se as menções aos arts. 86, 341, 345, 371, 374, 421 e 537, do Código de Processo Civil, sem tese específica, autorizam reforma; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o reexame fático-probatório e a interpretação contratual, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ às alegações relativas ao CDC, CC e CPC. 7. A decisão reconhece deficiência de fundamentação quanto às menções genéricas aos dispositivos do CPC, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 8. A divergência jurisprudencial fica prejudicada em razão do não conhecimento pela alínea diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento de alegações Tese de julgamento que demandam reexame do acervo fático-probatório, inclusive quanto à responsabilidade objetiva por transações atípicas e à culpa concorrente. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão de interpretação contratual sobre deveres de segurança e confirmação de operações.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF diante de menções genéricas a dispositivos legais sem tese específica. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea prejudica a análise do dissídio pela a alínea sobre o mesmo tema”. c CDC, § 3º, I, II; CC, arts. 945, 422; CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 14, arts. 373, 86, 341, 345, 371, 374, 421, 537. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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