Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.808
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 283/STF E
284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, aptas
a ensejar integração, quanto: (i) ao Acordo de Não Persecução Penal
e à preclusão; (ii) à aplicação da Súmula 283/STF por ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo; e (iii) ao exame da
substituição da pena privativa por restritivas de direitos, à luz
dos arts. 55 e 44, § 2º, do Código Penal e da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão; o acórdão embargado enfrentou
de modo direto e suficiente todas as teses, inexistindo vício
integrável.
4. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, aplica-se o Tema
Repetitivo 1098, segundo o qual a Defesa deve requerer o
oferecimento na primeira oportunidade de manifestação nos autos; o
feito já tramitava no marco temporal e não houve requerimento na
audiência oportuno, o que ensejou preclusão da matéria.
5. No tocante à Súmula 283/STF, o acórdão registrou a ausência de
impugnação específica ao argumento ministerial de preclusão nas
razões do recurso especial, razão pela qual incidiu o óbice sumular;
inexiste omissão.
6. Relativamente à substituição da pena, a prestação de serviços à
comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da pena substituída, em
observância ao art. 55 do Código Penal, e a cumulação de duas
restritivas de direitos ou de uma restritiva com multa, em
condenações superiores a um ano, decorre do art. 44, § 2º, do Código
Penal; a tese de desproporcionalidade não se ampara no dispositivo
indicado, configurando deficiência de fundamentação, com aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF; não há omissão.
7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à concessão de efeitos infringentes ausentes os vícios legais,
motivo pelo qual o pleito modificativo é incabível.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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