Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.808

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidade, aptas a ensejar integração, quanto: (i) ao Acordo de Não Persecução Penal e à preclusão; (ii) à aplicação da Súmula 283/STF por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo; e (iii) ao exame da substituição da pena privativa por restritivas de direitos, à luz dos arts. 55 e 44, § 2º, do Código Penal e da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; o acórdão embargado enfrentou de modo direto e suficiente todas as teses, inexistindo vício integrável. 4. Quanto ao Acordo de Não Persecução Penal, aplica-se o Tema Repetitivo 1098, segundo o qual a Defesa deve requerer o oferecimento na primeira oportunidade de manifestação nos autos; o feito já tramitava no marco temporal e não houve requerimento na audiência oportuno, o que ensejou preclusão da matéria. 5. No tocante à Súmula 283/STF, o acórdão registrou a ausência de impugnação específica ao argumento ministerial de preclusão nas razões do recurso especial, razão pela qual incidiu o óbice sumular; inexiste omissão. 6. Relativamente à substituição da pena, a prestação de serviços à comunidade foi fixada pelo mesmo prazo da pena substituída, em observância ao art. 55 do Código Penal, e a cumulação de duas restritivas de direitos ou de uma restritiva com multa, em condenações superiores a um ano, decorre do art. 44, § 2º, do Código Penal; a tese de desproporcionalidade não se ampara no dispositivo indicado, configurando deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF; não há omissão. 7. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes ausentes os vícios legais, motivo pelo qual o pleito modificativo é incabível. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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