Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.757

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. TRIBUNAL RECONHECEU PAGAMENTO. PROVA MEDIANTE ÁUDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E EFETIVA DO CONTEÚDO DA PROVA. APLICAÇÃO DO ART. 341 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem alicerçou seu entendimento trazendo os seguintes argumentos: I) o pagamento dos honorários foi realizado nos parâmetros da tabela da OAB vigente à época; II) o recorrente renunciou ao recebimento de honorários suplementares por conta da consanguinidade; III) não houve impugnação efetiva e específica do conteúdo do áudio. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

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