Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.716
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ÔNUS DA PROVA E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, sem estipulação contratual escrita, com alegação de inadimplemento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por falta de prova suficiente para o arbitramento, reconhecendo pagamentos e a insuficiência da demonstração do inadimplemento. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou a preliminar de ausência de dialeticidade e assentou a quitação dos valores ajustados com base em conversas e comprovantes não impugnados; majorou os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil; (ii) saber se ocorreu indevida inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se é cabível o arbitramento judicial dos honorários na forma do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante de ajustes pontuais e pagamentos comprovados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal local enfrentou, de modo claro e objetivo, os pontos relevantes da lide; os embargos declaratórios foram rejeitados por inexistência de omissões.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do ônus da prova e da conclusão sobre insuficiência probatória quanto ao inadimplemento, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
8. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático- probatório e de eventuais ajustes que afastam o arbitramento de honorários do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do ônus da prova e da conclusão sobre insuficiência probatória quanto ao inadimplemento, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame do conjunto fático-probatório e de eventuais ajustes que afastam o arbitramento de honorários do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, 489 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.942.693/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, Súmula n. 7.
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