Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.699
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA
VIA ESPECIAL PARA EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos autos
de agravo de instrumento no cumprimento de sentença oriundo de ação
de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
incidência da Súmula 284/STF quando o recurso especial não indica,
de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal
supostamente violados.
3. Outra discussão consiste em saber se, na via do recurso especial,
pode-se apreciar alegação de violação a dispositivos
constitucionais.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com indicação
precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a
ausência impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a
aplicação da Súmula 284/STF.
5. A superveniência de indicação de dispositivos legais apenas na
fase de agravo interno não sana a deficiência originária do recurso
especial nem supre o requisito de admissibilidade.
6. É inviável, em recurso especial, o exame de alegadas violações a
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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