Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.598
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário de empréstimo consignado em que se alegou abusividade dos juros e cerceamento de defesa por indeferimento de perícia contábil. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, manteve o julgamento antecipado da lide e afastou a abusividade dos encargos, destacando que os juros contratados estavam abaixo do teto do INSS e que o CET não se confunde com juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da perícia contábil violou o do CPC ao cercear a defesa. art. 369
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 e 7 do STJ para obstar a reavaliação da necessidade de instrução probatória e da prova pericial, pois a conclusão do acórdão recorrido encontra-se amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e decorreu do exame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento necessidade de produção de prova pericial, mantido o julgamento conforme o estado do processo.
2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ sobre a competência do julgador para aferir a necessidade da prova, nos termos do art. 370 do CPC”. CPC, arts. 369, 370, 355, 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.485.025/DF julgado em STJ, , relator Ministro João Otávio 16/12/2025; AREsp n. 2.490.075/SP de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, , 17/11/2025; REsp n. 2.159.758/MG relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025.
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