Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.591
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoa jurídica exige
comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula
481/STJ.
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, concluiu que a recorrente não comprovou a
incapacidade financeira para pagamento das despesas processuais. A
modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7/STJ.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser
aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de
prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98/STJ.
4. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente provido.
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