Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.570
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC.
EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INAPLICABILIDADE EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da
interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no
art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a
segunda oposição de embargos de declaração reputados protelatórios.
2. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não
autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de
admissibilidade recursal.
3. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração,
razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso de
apelação por ausência de recolhimento.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar a
remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que aprecie as
razões recursais e profira julgamento no recurso de apelação, como
entender de direito.
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