Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.547
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por
ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade.
2. A decisão agravada registrou a não impugnação específica de
fundamentos relativos à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC,
incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ e aplicação do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravo interno
apresentou alegações genéricas sobre o preenchimento dos requisitos
recursais, sem enfrentar, de modo concreto e pormenorizado, todos
os fundamentos da decisão agravada. Intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, a parte agravada não se manifestou.
3. Mantida, na origem, a inadmissibilidade do agravo em recurso
especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC, condicionada aos limites legais e à gratuidade da justiça,
quando aplicável.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
superar a deficiência do agravo em recurso especial que não
impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz da preclusão consumativa, bem como se é
devida a manutenção da decisão monocrática com base no art. 932 do
CPC e na jurisprudência consolidada.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno, embora tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC),
não impugna de forma efetiva, concreta e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao art. 1.021, § 1º,
do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos,
conforme orientação firmada pela Corte Especial, de modo que a
ausência de ataque específico impede o conhecimento da insurgência
(art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
7. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade,
realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação
recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, razão pela
qual não sana a deficiência do agravo em recurso especial.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e
IV, do CPC e da Súmula 568/STJ, impondo-se a manutenção da decisão
agravada.
9. Ausentes fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os óbices
indicados, bem como não demonstrada a inaplicabilidade dos
precedentes invocados, permanece hígida a decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, com a manutenção dos honorários
majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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