Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.515
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EM PROCESSO ELETRÔNICO E CONTAGEM DO
PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e
83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão
contratual cumulada com restituição de valores pagos, danos morais e
materiais, e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$
140.974,05.
3. A sentença julgou rescindido o contrato por culpa
exclusiva das rés, condenando solidariamente à devolução das
parcelas acrescidas da multa contratual, fixando danos morais em R$
15.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve, em decisão monocrática, o
não conhecimento da apelação por intempestiva e, em agravo interno,
confirmou que a intimação eletrônica lida em dia não útil se
considera realizada no primeiro dia útil seguinte, com início da
contagem no dia útil subsequente e término em 29/04/2024; a apelação
interposta em 30/04/2024 é intempestiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 231 do
CPC, o "dia do começo" deve ser o primeiro dia útil seguinte ao
término do prazo de consulta, com exclusão desse dia da contagem e
vencimento em 30/04/2024; (ii) saber se, nos termos do art. 224 do
CPC, deve-se excluir o "dia do começo" e incluir o dia do
vencimento, implicando vencimento em 30/04/2024; (iii) saber se,
conforme o art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica em
dia não útil se considera efetivada no primeiro dia útil seguinte,
com impacto no termo inicial e na tempestividade; (iv) saber se é
cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do
art. 1.019 do CPC, diante da probabilidade do direito e do perigo na
demora; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo
inicial e à exclusão do "dia do começo".
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O
acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ: no
processo eletrônico, a intimação lida em dia não útil se considera
efetivada no primeiro dia útil seguinte e o prazo inicia no dia útil
subsequente; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. A regra do art. 5º
da Lei n. 11.419/2006 foi corretamente aplicada, com efetivação da
intimação no primeiro dia útil subsequente e início da contagem no
dia útil seguinte, concluindo pela intempestividade; incide a Súmula
n. 83 do STJ.
8. O pedido de efeito suspensivo ao agravo não se
sustenta, por deficiência de fundamentação apta a afastar a
conclusão de intempestividade; incide a Súmula n. 284 do STF. A
incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a obsta o conhecimento
pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância
com a orientação desta Corte sobre intimação eletrônica e início da
contagem do prazo no processo eletrônico. 2. Aplica-se a Súmula n.
83 do STJ quanto à efetivação da intimação eletrônica em dia não
útil e início da contagem no dia útil subsequente. 3. Incide a
Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação do
pedido de efeito suspensivo. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ
pela alínea a obsta o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, 224,
1.019, 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105 III, a,
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n.
284; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.665.906/TO, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 10/10/2023; STJ, AgRg na Rcl
n. 48.264/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 6/2/2025.
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