Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.120.461

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. CONFIGURAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES PREVIAMENTE EXISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo, não se admitindo que a mera constatação de flagrância posterior ao ingresso justifique a medida. 3. No caso concreto, a atuação policial teve início a partir de comunicação direta de vítima de furto, que, mediante sistema de rastreamento, indicou com precisão o local onde se encontrava o aparelho celular subtraído, fornecendo ainda imagens extraídas da conta vinculada ao dispositivo, nas quais os suspeitos apareciam em posse de entorpecentes e instrumentos típicos do tráfico, elementos posteriormente confirmados pelos agentes ao chegarem ao local. 4. A convergência de elementos prévios - localização do bem produto de crime, registros imagéticos comprometedores e informações de inteligência policial - conferiu suporte objetivo à atuação dos agentes, afastando a hipótese de diligência baseada exclusivamente em denúncia anônima e evidenciando a existência de fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar e as buscas realizadas. 5. Agravo regimental não provido.

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