Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.461
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO APONTADOS. PREQUESTIONAMENTO
DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o
aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do
julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro
material.
2. O julgador deve apresentar razões adequadas para solucionar a
controvérsia, sem obrigação de enfrentar exaustivamente todos os
argumentos; embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da
causa.
3. A jurisprudência do STJ não admite a oposição de embargos de
declaração com o intuito de analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de
prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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