Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.120.428
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. VIABILIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ. CULPA DO SEGURADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada. Exegese dos EREsp n. 1.738.541/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022 e EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021. Preclusa, portanto, a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. O julgamento antecipado da lide ou indeferimento de prova requerida não configura cerceamento de defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
Precedentes.
3. Por seu turno, aferir a suficiência das provas, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção escapa do campo de competência do STJ, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência reconhece que, quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora.
5. "A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025).
6. Observa-se que a conclusão da origem quanto à ausência de dever da seguradora no adimplemento do seguro baseou-se, à luz do acervo fático dos autos, no comprovado estado de embriaguez da segurada na condução do veículo, somado à dinâmica do acidente por ela causado ("não se trata de simples colisão, mas de um evento de significativa gravidade, no qual a segurada, ao perder o controle da direção, colidiu violentamente contra veículos estacionados, ocasionando perda total em dois dos três automóveis envolvidos"). Incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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